O que é o Programa Emergencial de Retomada do Setor
de Eventos (PERSE), instituído pela lei 14.148/2021?

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Como fazer para aderir ao PERSE

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Por meio da Lei 14.148/2021, o Governo Federal instituiu o denominado “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”, com o intuito de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelo COVID-19 às pessoas jurídicas do setor de eventos.
O Programa Especial de Retomada do setor de eventos (PERSE) permite que pessoas jurídicas que exerçam, direta ou indiretamente atividades econômicas ligadas ao setor de eventos parcelem suas dívidas em condições especiais.

O foco é que obtenham crédito e ainda, tenham a redução à 0 (zero) das alíquotas para os tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre os faturamentos e resultados auferidos pelo período de 60 meses.

QUAIS AS ATIVIDADES (CNAE) ESTÃO PERMITIDAS ADERIR AO PERSE?

Nos termos do que prevê o §2º do artigo 2º da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia regulamentou as atividades que podem usufruir dos referidos benefícios fiscais, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, que divulgou a relação de todos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) incluídos na definição de “setor de eventos” para enquadramento ao Programa Especial de Retomada do setor de eventos (PERSE).

Nosso escritório é constituído por um grupo harmônico de contadores e advogados, especializado em assessoria jurídico-tributário com escopo em planejamento empresarial lícito, objetivando a redução da elevada carga tributária.

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CONHEÇA A PERSEEmpresas optantes pelo simples nacional são beneficiadas pelo PERSE?

Importante mencionar que o Programa do Simples Nacional é disciplinado por leis complementares, ao passo que o PERSE é oriundo de uma lei ordinária, o que pode gerar diversas discussões à sobreposição de benefícios fiscais. Portanto, é imperioso avaliar os benefícios contidos no regime do Simples Nacional em comparação aos incentivos fiscais proporcionado através do Programa Especial de Retomada do setor de eventos (PERSE) para eventual alteração de regime tributário (por exemplo Lucro Presumido; e Lucro Real).

Entre em contato com a Alvares, Goudinho & Bezerra - Advogados.

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ATIVIDADES INICIADAS APÓS A INSTITUIÇÃO DA LEI DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) PODEM USUFRUIR DOS INCENTIVOS FISCAIS?
A Lei de nº 14.148/2021, não traz um requisito temporal, somente a Portaria do Ministério da Economia de nº 7.163/2021, fato que pode ocasionar um desequilíbrio na competitividade das empresas beneficiadas pelo Programa Especial de Retomada do setor de eventos (PERSE) com a concessão de até 60 meses do incentivo fiscal, em detrimento daquelas que não terão acesso ao benefício, cabendo, portanto, uma análise do princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal.

EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR PARA ATIVIDADES DO ANEXO II DA PORTARIA 7.163/2021.
O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, é o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico. É obrigatório para Estabelecimentos de Hospedagem, Agências de Turismo, Transportadoras Turísticas, Organizadoras de Eventos, Parques Temáticos, Acampamentos Turísticos e Guias de TurismoMEI (Microempreendedor Individual). No entanto, para outras atividades, assim com bares e restaurantes o referido cadastrada é de caráter opcional e não obrigatório. Nesse sentido, para diversas atividades previstas no anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 é totalmente ilegal, pois não pode extrapolar aquilo os limites estabelecidos pela Lei de nº 14.148/2021, isto porque, a lei não fez quaisquer vedação ou exigência nesse sentido.Portanto, é plenamente plausível o manejo de medidas judiciais para lograr êxito na adesão ao Programa Especial de Retomada do setor de eventos (PERSE) sem a existência do Cadastur.

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