NotíciasMedida Provisória altera a legislação do PERSE

janeiro 12, 20230

A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada em 21.12.2022, altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previsto na Lei nº 14.148/2021.

 Após meses de discussões quanto aos efeitos e adesão da Lei 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – o Governo Federal editou a Medida Provisória de nº 1.147/2022, alterando e incluindo alguns dispositivos quanto ao benefício fiscal de redução a 0 (zero) para as alíquotas do PIS; COFINS; CSLL; e IRPJ.

Sendo assim, o novo artigo 4º da Lei 14.148/2021, passa a conter a seguinte redação:

Art. 4º  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).

                • 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
                • 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Grifamos e destacamos)
                • 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Grifamos e destacamos)

A inovação trazida agora pela MP nº 1.147/2022, busca superar a incompatibilidade até então verificada entre a Lei nº 14.148/2021 e a regulamentação, através da Instrução Normativa RFBN nº 2.114/2022. De outro lado, é evidentemente, que a Medida Provisória expõe a própria ilegalidade da IN, que não poderia, sem amparo em Lei ter restringido o alcance do benefício fiscal do Perse.

A Medida Provisória também contemplou os contribuintes que desenvolvem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderão aproveitar a alíquota zero de PIS e COFINS de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2026, hipótese em que também é vedada a manutenção de créditos das contribuições vinculados às receitas desoneradas.

Todas estas alterações não são definitivas, dado que a MP poderá ou não ser convertida em Lei, sendo que o Congresso Nacional pode alterar o próprio texto editado pelo Poder Executivo.

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