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Instrução Normativa RFB nº 2.114 incorre em ilegalidade ao pretender restringir o alcance do benefício fiscal (PERSE) sobre o faturamento e resultados das pessoas jurídicas beneficiadas nos anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 na Portaria nº 7.163.

novembro 25, 20220

Em resumo

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em data de  01/11/2022, a tão aguardada regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduziu à 0% (zero) a alíquota do PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses, para as empresas direta ou indiretamente  ligadas ao setor de eventos, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.114/22, esclareceu alguns pontos importantes e que vinham causando dúvidas aos contribuintes e, por outro lado o referido ato administrativo restringi direitos dos contribuintes, por criar travas para adesão que a própria Lei 14.148/2021 não fez.

Mais detalhes

A mencionada Instrução Normativa ao regulamentar a questão da alíquota 0 (zero), estabeleceu que o benefício do PERSE, somente se aplica a receita, e ao resultado das atividades do setor de eventos, determinando a tributação das receitas financeiras e das receitas ou resultados de outras atividades econômicas desenvolvidas, conforme Parágrafo único do artigo 2º da IN 2.114/2022.

A IN RFB, estabelece, portanto, que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que há diversas dúvidas sobre se as atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.

Quanto ao tempo de aproveitamento do benefício fiscal, a Instrução Normativa RFB sanou todas as dúvidas, pois somente poderá ser aplicado nas receitas e resultados relativos ao período de março/2022 a fevereiro/2027, inclusive para fins do lucro da exploração e das estimativas mensais do IRPJ e CSLL.

A IN ratifica a restrição trazida pela Portaria ME nº 7.163/2021 ao estabelecer ao exigir a existência de cadastro junto ao Ministério do Turismo (Cadastrur) desde a publicação da Lei 14.148/2021, isto é, 18/03/2022, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “b”.

Houve ainda, a confirmação de que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Vedando, dessa forma, inclusão de pessoas jurídicas – ME e EPP – optantes pelo regime do Simples Nacional no programa do PERSE, causando enorme desequilíbrio da situação econômica dos contribuintes, pois, a contrário sensu, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil está afirmando que as Micro e Pequenas Empresas, mesmo que suas atividades estejam listadas no rol permissivos, não podem se beneficiar do PERSE por estarem no regime tributário do Simples Nacional.

Outro ponto de atenção, a IN inova outra nova regra não prevista na Lei 14.148/2021, ao introduzir que as pessoas jurídicas no regime de tributação do Lucro Real realizem lucro por exploração referente às atividades previstas no artigo 2º da mencionada Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, gerando por sua vez uma antinomia jurídica, isto porque, acarreta em conflito quando prevê em seu Parágrafo único do mesmo artigo,  que as demais receitas não contemplados no “caput” ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais devem ser excluídas do programa para efeitos tributários.  

Portanto, houve uma restrição do escopo da lei, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais, sobretudo para questionar a validade de restrições feitas por ato infralegal editado pela Receita Federal do Brasil. Contudo, a IN é apenas a interpretação da Receita Federal sobre a Lei, a diferença agora, é que, os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal sobre receitas não relacionadas às atividades de eventos ou turismo listadas na IN, ficam cientes que poderão sofrer autuações.

Dessa forma, nossa banca ratifica a importância de manejar medidas judiciais efetivas e preventivas antes da viabilização do benefício, pois em caso de eventual questionamento, haverá previamente a chancela do poder judiciário.

Nosso time de consultoria tributária está acompanhando o tema de perto e está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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