NotíciasGoverno Federal reduz drasticamente o número de atividades com direito ao benefício fiscal do PERSE.

janeiro 12, 20230

Como já era esperado no meio jurídico, o Governo Federal através de novo ato do substituto Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 11.266 de 29 de dezembro de 2022, reduzindo dos 88 CNAE/s então permitidos, para apenas 38 CNAE/s, com único objetivo de limitar a utilização do benefício fiscal do PERSE.

De acordo com a MP de nº 1.147/2022, editada pelo anterior Governo Federal, alterou-se o artigo 4º da Lei 14.148/2021, introduzindo o § 4º, informando que viria novo ato administrativo para regulamentar o benefício fiscal que estabeleceu a previsão de alíquotas 0 (zero) para os tributos federais – PIS; COFINS; CSLL; e IRPJ. O novo ato veio com Portaria ME nº 11.266/2022.

A nova regulamentação, apesar de constar a data de 29 de dezembro de 2022, somente foi publicada em data de 02 de janeiro de 2023, o que por si só geram tantas outras discussões e incertezas para os contribuintes. Certamente, as inúmeras controvérsias   somente serão resolvidas no poder judiciário com uma decisão uniforme nas instâncias superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal.

Vale destacar algumas das tantas discussões que serão enfrentadas a partir da nova regulamentação:

                        • O novo ato administrativo (Portaria ME nº 11.266/2022) passa a valer somente com início em 2023, ou já no ano de 2022?
                        • A Portaria ME nº 11.266/2022 causa aumento de carga tributária para as atividades então retiradas dos Anexos I e II na antiga regulamentação contida na Portaria 7.163/2021? Devendo, a nova regulamentação respeitar os princípios constitucionais de direito tributário da anterioridade nonagesimal para o PIS e COFINS e a anterioridade anual para o IRPJ e CSLL?
                        • As atividades (CNAE/s) que foram suprimidos na atual regulamentação da Portaria ME nº 11.266/2022, têm o direito de se socorrer ao judiciário pelo princípio da confiança e segurança jurídica para que sejam mantidas no benefício fiscal do PERSE até o prazo final contido na Lei que instituiu o programa?
                        • As atividades (CNAE/s) retiradas do programa – PERSE, podem sofrer autuações dos períodos que até então estavam permitidas usufruir do benefício fiscal?
                        • Qual a validade do critério utilizado pelo novo ato administrativo para retirar o CNAE de bares e lanchonetes e manter restaurantes e similares?

Sem dúvidas, com as novas alterações na regulamentação do benefício fiscal – PERSE -, torna-se ainda mais imperioso para os contribuintes buscarem assessoria jurídico-tributária especializada, objetivando evitar futuras autuações fiscais por parte das Autoridades da Receita Federal, que certamente ocasionará um significativo aumento no já enorme contencioso tributário, acarretando novas execuções fiscais.

https://perseconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2022/10/logo-perse-APROVADO-v2.png
Avenida Paulista, 2.202 - 5ª andar - Conjuntos 52 e 53
(11) 3508-1549
contato@perseconsultoria.com.br

Siga-nos:

FALE CONOSCO

Perse Consultoria – Todos os direitos reservados.

Copyright 2022 © Desenvolvido com paixão por Meeaw.